TRANSPARÊNCIA EMPRESARIAL EM ANGOLA POSTA À PROVA... LEI N° 7/26 DE 19 DE AGOSTO
A Lei n.º 7/26, de 19 de Agosto, cria novas obrigações para identificar quem está, efectivamente, por trás das empresas e outras entidades. A eficácia do novo regime dependerá agora da capacidade de transformar o registo obrigatório em informação actualizada, verificável e utilizada pelas autoridades competentes.
Durante anos, uma das questões mais relevantes para a transparência empresarial em Angola esteve relacionada com a distância entre a estrutura formal de uma sociedade e as pessoas que, na realidade, detêm ou exercem o seu controlo.
É precisamente sobre essa questão que incide a nova Lei n.º 7/26, de 19 de Agosto, sobre o Regime Jurídico do Beneficiário Efectivo, publicada em Agosto deste ano.
O diploma estabelece regras para a identificação, declaração, registo, conservação e actualização da informação relativa aos beneficiários efectivos de entidades abrangidas pelo regime.
Em termos práticos, a lógica é simples: mais do que saber apenas quem aparece formalmente como sócio ou titular de uma participação, o Estado passa a dispor de um enquadramento específico para identificar a pessoa singular que, em última instância, detém ou exerce o controlo efectivo sobre determinada entidade.
UMA NOVA CAMADA DE TRANSPARÊNCIA
A principal novidade institucional do regime é a criação da Central de Registo de Beneficiário Efectivo (CRBE).
A estrutura foi concebida para concentrar e gerir a informação relativa aos beneficiários efectivos, permitindo a sua disponibilização às entidades competentes nos termos previstos na legislação. A criação desta Central já tinha sido apresentada pelo Executivo como uma das medidas centrais para reforçar a transparência do sistema financeiro e responder a insuficiências identificadas no quadro nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais.
A importância da medida ultrapassa, por isso, o universo estritamente societário.
A identificação do beneficiário efectivo é relevante para bancos, seguradoras, investidores, entidades de supervisão, autoridades fiscais, organismos de investigação criminal e outras instituições que necessitam de conhecer a estrutura real de propriedade e controlo de uma entidade.
O QUE MUDA PARA AS EMPRESAS?
Para as empresas e demais entidades abrangidas, a nova legislação significa maior responsabilidade sobre a informação relativa à sua estrutura de propriedade e controlo.
A informação sobre o beneficiário efectivo não deve ser encarada como um dado meramente administrativo. A sua qualidade passa a ser determinante para a capacidade das autoridades de compreender quem controla efectivamente uma entidade e para a avaliação dos riscos associados às relações económicas e financeiras.
O novo regime surge também num contexto mais amplo de reforço do quadro angolano de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
Em 2025, o Executivo apresentou a proposta de lei como parte das medidas destinadas a responder às recomendações do Grupo de Acção Financeira (GAFI/FATF) e às insuficiências identificadas na avaliação do sistema angolano.
A Assembleia Nacional viria posteriormente a aprovar o regime, antes da sua publicação como Lei n.º 7/26.
O VERDADEIRO TESTE COMEÇA AGORA
A existência da lei, contudo, não encerra o problema.
Abre uma nova etapa.
A eficácia de qualquer sistema de beneficiário efectivo depende da qualidade dos dados introduzidos, da sua actualização, da capacidade de verificação e do cruzamento de informação entre as diferentes instituições.
Uma base de dados pode ser extensa e, ainda assim, produzir resultados limitados se a informação estiver desactualizada, incompleta ou não for devidamente confrontada com outras fontes.
É por isso que a implementação da Lei n.º 7/26 poderá ser tão importante quanto a sua aprovação.
O desafio passa agora por transformar a obrigação jurídica de declarar informação numa infraestrutura efectiva de transparência económica.
MAIS DO QUE SABER QUEM É O SÓCIO
A figura do beneficiário efectivo procura ultrapassar uma dificuldade comum nos sistemas de controlo societário: a existência de estruturas de propriedade que podem tornar difícil perceber quem exerce, de facto, o controlo de uma entidade.
Uma sociedade pode ter uma determinada composição accionista no papel, mas o controlo económico efectivo pode resultar de participações indirectas, relações de controlo ou outras formas de influência.
O novo enquadramento procura justamente alcançar essa realidade.
A legislação anterior já continha obrigações relacionadas com a identificação e o registo de beneficiários efectivos no âmbito do regime de prevenção e combate ao branqueamento de capitais. A nova Lei n.º 7/26 passa a estabelecer um regime jurídico específico e mais abrangente para essa matéria.
IMPACTO NO AMBIENTE DE NEGÓCIOS
Para o sector empresarial, o novo regime poderá ter consequências práticas na abertura e manutenção de relações bancárias, processos de due diligence, operações de investimento, contratação e outras situações em que seja necessário demonstrar a estrutura de propriedade e controlo de uma entidade.
Para investidores e parceiros internacionais, a existência de mecanismos mais claros de identificação do beneficiário efectivo pode igualmente contribuir para uma avaliação mais estruturada do risco de contraparte.
Mas esse efeito dependerá da confiança que o sistema conseguir gerar.
Transparência não significa apenas disponibilizar informação. Significa garantir que essa informação é fiável, actualizada, verificável e útil.
A LEI E A ECONOMIA REAL
O impacto da nova legislação poderá ser particularmente relevante num mercado em que grandes operações empresariais envolvem estruturas societárias complexas, participações cruzadas, investidores institucionais e relações entre diferentes jurisdições.
Nesses casos, saber quem está formalmente registado como titular pode ser apenas o primeiro passo.
A identificação do beneficiário efectivo permite avançar para uma questão mais profunda: quem controla ou beneficia economicamente da entidade?
É essa mudança de perspectiva que confere ao novo regime uma dimensão que ultrapassa o simples cumprimento burocrático.
TRANSPARÊNCIA QUE PRECISA DE FUNCIONAR
A Lei n.º 7/26 representa, assim, uma mudança importante no enquadramento jurídico da transparência empresarial em Angola.
Mas o seu resultado final não será determinado apenas pelo texto legal.
Será determinado pela implementação da Central de Registo de Beneficiário Efectivo, pela adesão das entidades obrigadas, pela qualidade das declarações, pela fiscalização e pela capacidade das instituições competentes de utilizar a informação de forma efectiva.
O objectivo de conhecer os verdadeiros beneficiários das entidades económicas só será alcançado se houver correspondência entre aquilo que está registado e aquilo que acontece efectivamente no mercado.
A lei já está em vigor.
Agora começa a parte mais difícil: fazer com que a transparência deixe de ser apenas uma obrigação no papel e passe a ser uma prática efectiva no ambiente empresarial angolano.
Escrito por
Manuel António